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27 de Abril de 2024

TST e novo entendimento vinculante

Impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Publicado por Sidnei Costa
há 5 anos

No último dia 12/09/2019, o TST corroborou entendimento já sedimentado na Corte e em Tribunais Regionais, acerca da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Contudo, o posicionamento atual possui caráter vinculante. Não se trata, ao menos por ora, de Súmula, mas devido à natureza do julgamento, obrigatoriamente terá de ser observada pelos Tribunais inferiores e pelos Juízos de Primeiro Grau.

Isso porque, a decisão foi tomada em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), proferido nos autos do processo nº. 0000239-55.2011.5.02.0319. Restou consignado, assim, o Tema Repetitivo nº. 17, que assim prevê:

"I. Preenchidos os requisitos mínimos das normas regulamentadoras, são cumuláveis um adicional de periculosidade e um adicional de insalubridade, por força do disposto no art. , XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988 e nos itens 8.3 e 11, b, da Convenção nº 155 da OIT, resultando não recepcionada, em parte, pela ordem jurídica vigente a limitação contida no art. 193, § 2º, da CLT. II. Não são cumuláveis entre si dois ou mais adicionais de insalubridade ou dois ou mais adicionais de periculosidade, porque dispõem da mesma natureza, da mesma origem e de igual premissa de remuneração, no âmbito da higiene e da segurança do trabalho, respectivamente. III. Para os fins deste julgado, a acumulação não alcança as previsões legais de periculosidade fundadas na atividade desempenhada - como o vigilante e o eletricitário, referidos pela Lei nº 12.740/2012, e o motociclista, amparado pela nº Lei 12.997/2014 -, mas apenas as previsões normativas de periculosidade por contato com risco acentuado no manejo de elementos explosivos, inflamáveis e radiativos. IV. Com fulcro nos arts. 927, § 3º, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, atribui-se eficácia prospectiva à tese ora firmada, preservando-se as situações consolidadas à luz do entendimento jurisprudencial anterior e considerando-se como marco modulatório a data do presente julgamento".

Dessa forma, toda e qualquer decisão (de mérito), prolatada a partir do dia 13/09/2019, deverá observar esse posicionamento.

Frise-se, apenas, que a cumulação poderá ser aplicável, a depender do caso concreto nos casos referentes aos vigilantes, eletricitários e motociclistas.

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6 Comentários

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Artigo bastante esclarecedor, Dr. Sidnei. continuar lendo

Grato colega! continuar lendo

Eu já apliquei essa tese em um processo e foi vencedora! Muito boa essa notícia! continuar lendo

Lembro, apenas, que o raciocínio que lastreia o referido Tema Vinculante é a divergência da natureza do agente de risco. Se o trabalhador possuir exposição a agentes de risco de natureza diversa, em tese, haveria o direito de cumulação. continuar lendo

Com certeza Dr. Adriano. Já tive alguns casos vitoriosos nesse sentido. Teremos que construir uma nova jurisprudência a partir de agora... continuar lendo

Frise-se para o item I, que aceita a acumulação de um adicional de insalubridade e um de periculosidade. Os juizes negam a cumulatividade com base no julgamento da SDI I, a seguir:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13 . 015/2014 . CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a percepção do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT , ao trabalhador exposto à situação de risco, conferindo-lhe , ainda , o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este também lhe for devido. É o que dispõe o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho :"§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido."Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/09/2017).

Mas o Tema 17 veio reforçar a possibilidade de cumulação, com ressalva as leis mais específicas de vigilante e eletricitário. A vedação é apenas para cumular 2 ou mais de cada um. continuar lendo