Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

STF suspende artigos da MP 927

Publicado por Sidnei Costa
há 4 anos

Na tarde de hoje, dia 29/04/2020, o STF deu um grande posicionamento acerca da efetiva justiça social, determinando a suspensão de aplicação dos art. 29 e 31, da Medida Provisória 927/2020.

O art. 29 indicava que eventuais casos de contaminação por COVID-19 não seriam consideradas como doença ocupacional, salvo se ocorresse a efetiva comprovação do nexo causal.

O art. 31, por sua vez, indicava que os Agentes Fiscais do Trabalho não poderiam realizar autuação de empresas, dentro do prazo de 180 dias da promulgação da MP, salvo em casos excepcionais, como ausência de assinatura de carteira de trabalho, risco à saúde e vida dos trabalhadores, trabalho infantil e trabalho análogo ao escravo.

O julgamento de hoje ocorreu após o ajuizamento de 7 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pelo PDT (ADI 6.342), Rede Sustentabilidade (ADI 6.344), CNTM (ADI 6.346), PSB (ADI 6.348), PCdoB (ADI 6.349), Solidariedade (ADI 6.352) e CNTI (ADI 6.354).

Todas as ADI`s atacavam a MP 927, sob alegação de afronta direta à direitos fundamentais dos trabalhadores, inclusive em relação à proteção contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, à dignidade do trabalhador e do trabalho, bem como, com relação à segurança física e psíquica dos trabalhadores.

Votaram contra a suspensão, os Ministros Marco Aurélio (Relator que já havia indeferido liminar em sede de medida liminar para suspensão imediata da MP), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que entendiam que a MP visa a preservação dos empregos e, diante da ponderação de princípios, em tempos de pandemia, a garantia de emprego indireta proporcionada pela aplicação da MP seria medida de afastamento provisório de determinados direitos.

Votaram a favor da suspensão:

Min. Alexandre de Moraes, que referendo o voto do Relator em parte, entendendo pela suspensão, apenas dos art. 29 e 31;
Min. Edson Fachin, que divergiu do Relator em relação aos art. 2º (por entender que o acordo individual não pode se sobrepor à lei); art. 4, § 5º (por entender que o trecho é inconstitucional, pois possibilitaria a disponibilidade ilimitada do trabalhador, não observando os limites constitucionais de jornada); Art. 14, caput, § 2º e art. 27, caput, § 2º (para que se desse interpretação constitucional, em que os acordos individuais seriam submetidos ao teor da MP 936); art. 15, § 1º ao § 3º, art. 16, § 1º e art. 17 (suspensão integral dos artigos que versassem sobre limitação/extirpação de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho); art. 29 e 31 (suspensão integral); art. 36 (suspensão total do artigo por inconstitucionalidade)
Min. Luís Roberto Barroso, que referendou o voto do Relator, com exceção dos art. 29 e 31
Min. Rosa Weber, que acompanhou a idvergência aberta pelo Min. Alexandre de Moraes e acompanhou todos os pontos levantados pelo Min. Edson Fachin. Salientou, ainda, ser necessária a suspensão parcial dos art. 3, inciso 6º e do art. 30, que versam sobre suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Min. Carmen Lúcia, acompanhou o voto do Min. Alexandre de Moraes
Min. Lewandowski, referendou o voto do Relator, porém, entendia pela suspensão dos art. 2º, art. 3º, inciso 6º, art. 29 e art. 31.

Assim, diante das divergências levantadas, de modo a trazer unicidade ao julgamento, concordou-se com a suspensão total dos art. 29 e 31, apenas.

Acredita-se que o Pleno entendeu que o restante do texto da MP 927 terá seu crivo analisado diretamente pelo Congresso, quando houver a necessidade de convalidação da MP pelo Legislativo.

Independente dos demais artigos manifestamente inconstitucionais e afrontantes à CLT, a suspensão dos art. 29 e 31 já demonstram que medidas ilegais e abusivas não serão desconsideradas.

  • Publicações48
  • Seguidores14
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações196
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-suspende-artigos-da-mp-927/837617507

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)