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23 de Abril de 2024

Recusa ao trabalho não afasta estabilidade gestacional

Publicado por Sidnei Costa
há 4 anos

A Segunda Turma do TST, em julgamento de Recurso de Revista no processo 1488-14.2017.5.09.0003 entendeu que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade correspondente ainda que tenha ocorrido a recusa expressa da obreira ao retornar ao trabalho, após convocação formal do empregador.

A trabalhadora foi desligada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação teria marco anterior à despedida, o que lhe daria estabilidade gravídica prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

Após conhecimento da gravidez, o empregador notificou a trabalhadora para retornar ao trabalho, mas a obreira teria informado que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido em por conta de tal situação, não teria interesse em sua recondução ao trabalho. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da trabalhadora ao labor, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso sequer havia sido postulado na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, conforme o entendimento Regional.

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, indicou diversos precedentes da Corte, na qual a negativa da empregada de retornar ao trabalho não inviabiliza o seu direito à indenização correspondente. Entre os fundamentos utilizados foi o de que a estabilidade seria um direito irrenunciável, pois traz consequências não somente à mulher, mas também ao bebê.

A decisão foi unânime.

Particularmente, contudo, entendo que a referida decisão, com a vênia devida, é de toda desarrazoada.

De fato, o ADCT determina a observância de estabilidade à mulher grávida, como garantia de emprego e subsistência à mulher, mas igualmente ao nascituro.

Contudo, a Constituição Federal, em seus art. , IV c/c art. , XVIII e XX, garantem a dignidade e o valor social do trabalho, incluindo-se a garantia de emprego igualitário à mulher, inclusive, mediante proteção à licença de 120 dias em caso de gravidez.

Porém, tal garantia não nos parece irrenunciável. Digo isto, pois, como uma mera exemplificação, a gestante pode, a qualquer tempo, pedir desligamento, o que não afetaria eventual direito do nascituro. Nenhum empregado, de modo paralelo, pode ser obrigado a permanecer em trabalho que não deseja.

Dessa forma, no caso em tela, a trabalhadora teria utilizado seu direito de liberdade de locomoção e de livre iniciativa para não mais permanecer ao trabalho.

Temos que analisar, ainda, que o empregador cumprira todas as formalidades para a convocação da trabalhadora a retornar ao labor, bem como, a inicial da reclamatória indicara que sequer fora postulada a reintegração ao labor, o que, segundo jurisprudência do TST, impossibilitaria a concessão da indenização.

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