Pedido líquido é pedido certo!
Reclamante não pode exigir valores diversos daqueles liquidados na inicial
Conforme recente julgado do TST, através da sua Quinta Turma, restou indicado entendimento de que a apuração de valores devidos ao reclamante na ação trabalhista deve guardar relação direta com àqueles valores indicados na inicial, quando da liquidação dos pedidos realizados.
A referida Turma entendeu que, havendo pedido líquido e certo, a condenação deve ser limitada ao valor especificado pela parte na inicial, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
O relator do Recurso de Revista (RR 0012131-83.2016.5.18.0013), Min. Douglas Alencar Rodrigues deu provimento ao recurso da Ambev, de modo a acatar a tese de que, uma vez seja formulado pedido líquido e certo, a condenação se limita aos valores especificados na petição inicial, sob pena de mácula aos artigos do CPC listados.
Aplica-se, assim, vedação ao sentenciamento em parâmetros diversos do formulado pelas partes (sentença ultra ou extra petita) e garante a segurança jurídica.
A decisão foi unânime!
Obs: Não há que se vedar, no entanto, a aplicação de juros e correção monetária aos valores indicados na inicial. O que se veda é a aplicação de condenação em moldes/valores diversos daqueles postulados pela parte na peça de ingresso.
A aplicação de juros e a correção monetária correspondente não se tratam de mitigação à pretensão líquida e certa formulada com a petição inicial, mas sim, correção pecuniária dos valores e juros decorrentes do ajuizamento da demanda.
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