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19 de Abril de 2024

Existe empregado no Jogo do Bicho?

Publicado por Sidnei Costa
há 4 anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente reclamação trabalhista manejada por trabalhadora que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com uma banca de jogo do bicho de Belém (PA). Segundo a jurisprudência do TST, como a atividade constitui contravenção penal, a relação não produz efeitos na esfera trabalhista.

A reclamante alegava ter executado atividades de balconista para a Parazão Loterias Ltda., de 1999 a 2013, sem a formalização do contrato e pretendia ver reconhecida a relação de emprego e receber as parcelas rescisórias.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém entendeu que, apesar de realizar e receber jogos, a balconista também atendia ligações e fazia a limpeza do local. Concluiu, assim, que a atividade ilícita não era preponderante e reconheceu o vínculo de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao manter a sentença, registrou que a atividade do empregador é ilícita, mas não o trabalho desenvolvido pela empregada como meio de sobrevivência. Para o TRT, havia subordinação jurídica em favor dos exploradores da banca.

O relator do recurso de revista da Parazão, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho celebrado para o jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude do seu objeto. “Como a atividade praticada constitui contravenção na esfera penal, a relação de trabalho reveste-se de ilicitude e, portanto, não produz quaisquer efeitos na esfera do Direito do Trabalho”, afirmou.

Apesar de afastar a condenação, a Turma decidiu noticiar o Ministério Público Estadual e a fazenda Pública Nacional para as providências penais e fiscais cabíveis contra o empregador. “Mostra-se estranho o dono da banca de jogo de bicho aproveitar-se de sua própria torpeza para se ver livre de obrigações trabalhistas”, afirmou.

A decisão do RR 0001032-20.2015.5.08.0017 foi unânime.

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6 Comentários

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Não vejo justiça nesta decisão!

Creio que mesmo que não haja resquícios de vinculo empregatício, por a empresa deixar de existir legalmente, mas ela existe de fato, caso contrario, os Magistrados não teriam encaminhado o caso para noticiar o Ministério Público Estadual e a fazenda Pública Nacional, ou seja, o erário público não pode ser lesado por um empresário ilícito, mas uma trabalhadora honesta que não tem o direito e muito menos a possibilidade de escolher onde trabalhar, por muitas vezes as vagas serem escassas e a instrução não ajudar muito, pode, isto de acordo com o entendimento dos Magistrado...

Não é em função da sociedade e do trabalhador que a justiça deveria agir e proteger!?

Oh! Dona justiça, esta mais que na hora de retirar sua venda dos olhos! Quem sabe desta forma, a Excelentíssima, Digníssima, possa enxergar melhor as coisas!

Rogério Silva continuar lendo

Concordo com você. A ilicitude deve sim ser uma condição de sopesamento na análise da existência do vínculo empregatício, como no caso em questão. Contudo, outros elementos mais importantes deveriam ser analisados e analisados em verdadeiro conflito de princípios.
A boa fé ou teoria da aparência é uma delas. A trabalhadora sabia da irregularidade das funções? Foi explanado a ela, na contratação, que seria apenas uma balconista de jogo do bicho?
E, em minha humilde opinião. A função da JT é, acima de tudo, garantir a observância e tutelar os direitos dos trabalhadores, sobretudo, os constitucionalmente previstos (como a dignidade do trabalhador e do trabalho, por exemplo), na qual a análise de princípios são questões basilares.
Veja, por exemplo, que é dever do magistrado trabalhista, considerar o princípio da verdade real, da hipossuficiência do trabalhador e do in dubio pro trabalhador...
Realmente é um posicionamento antiquado, segregador, classista e que vai de encontro com a própria essência da "Justiça" do Trabalho... continuar lendo

A empregada desempenhava outras tarefas além de receber apostas. A Justiça do Trabalho está sedimentando jurisprudência para "formalização" da escravidão. Quem não pode escolher o tipo de "emprego", agora, será talvez até "multado" num futuro não muito distante. É o feudalismo de volta no século XXI. Precisamos de uma II Revolução Francesa. continuar lendo

Vou ater-me ao "meu" ponto de vista, sobre o assunto: TODOS os envolvidos, direta ou indiretamente, estão ERRADOS, mas a mais prejudicada, foi, logicamente, a parte "mais fraca" dessa estória, ou seja a trabalhadora reclamante, que deveria sim ter sido indenizada. Envolvidos: O bicheiro, sua empregada (a reclamante), o Estado que, obviamente tinha conhecimento desse local de contravenção e, a própria Justiça. AS INJUSTIÇAS da Justiça... continuar lendo

Isso mesmo amado!

Foi justamente o que pensei Tenente...!

E lembro-me muito bem, em um passado bem distante, quando tive meu primeiro filho; minha primeira benção, logo quando fiquei desempregado e não tive escolha, tive que procurar um emprego o mais rápido possível e devido a situação, tive que encarar um que não tinha nada a ver com minha área, ou seja, muitas vezes somos obrigados a aceitar certas situações, inclusive, já aceitei trabalhar por 4 anos sem carteira assinada, pois eu precisava, na época de solteiro... Sem contar ainda, que trabalhei alguns anos em uma empresa que nunca a vi na vida, pois trabalhei em uma empresa e minha carteira era assinada com o nome de outra...

O fato de justamente alguém entrar em determinada situação, não deveria restringir a mesma de seus direitos...!

Rogério Silva continuar lendo

Amado Dr. Sidnei Costa!

Entendo sua colocação perfeitamente!

Mas o que questionei e nada para mim é mais sério e grave que isto, foi justamente os princípios básicos que não foram garantidos a ela, equivalentes, equiparados, por exemplo, e, justamente o da dignidade da pessoa humana que deveria ser considerado! Em minha humilde visão, assim como o estado soube muito bem defender seus interesses, mas deixou de lado os interesses daqueles aos quais ele, o estado deveria resguardar, proteger!

Pois, como princípio de sonegação e ilegalidade do que se constituiu ser algo ilegal e, fruto de fato contraventor, pois foi constatado de algo que não existia legalmente mais, como regem as leis, inclusive na contabilidade, que nos diz que apesar de legalmente ela, a empresa não estar constituída, mas de fato a mesma existe, pois há de se observar por trás, uma espécie de organização com fins específicos; que a mesma seja condenada, punida de forma legal por a mesma não estar legalizada.

Este mesmo princípio que rege e a reconhece como uma organização de fato constituída, mesmo que ilegalmente, entende que a mesma deva ser autuada em todo o rigor da lei e foi justamente o que aconteceu em função da sonegação ao erário público; mas deixando de lado os direitos de quem não tem escolhas...!

Aliás! O novo código civil, instituído em janeiro de 2003, trouxe em seu âmago muito mais rigor e segurança; para o estado é claro, quando o mesmo exige que deva existir em determinados casos, que um advogado dê seu aval e parecer na constituição de uma empresa, quando antes não tinha!

Outra coisa, o próprio conceito de empresa ou organização se dar pela produção e ou prestação de determinados bens ou serviços através da associação de capital e trabalho, que visa o lucro e atende a interesses individuais e coletivos.

https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02#art-966

O novo código civil em seu Título I e capítulo I, no artigo 966, rege:

O art. 966 define o que seja empresário:

"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O novo Código Civil não define o que seja"atividade econômica organizada"ou o que seja"empresa". Essas definições cabem à doutrina estabelecida por outras leis comerciais ou das S/A. E, tanto uma como a outra, define uma estrutura organizada como uma empresa de fato...!

Em suma, o estado visa cobrar impostos para nos garantir os direitos constitucionais e trabalhistas, mas pelo que me consta, apenas na teoria, isto porque na prática temos nossos direito negados e somos desprotegidos, desta forma somos lesados e não temos a quem recorrer, tendo em vista que são justamente àqueles a quem deveríamos recorrer para sermos ressarcidos de alguma perda, que estão nos negando o direito e nos garantindo que continuaremos sendo lesados; sim porque, nos foi vendido um peixe e estão nos dando um caranguejo ...!

Rogério Silva continuar lendo