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19 de Abril de 2024

Contribuições Sindicais: O ponto final do STF

Impedimento das Contribuições Sindicais compulsórias

Publicado por Sidnei Costa
há 5 anos

No último dia 27 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou uma "pá de cal" sobre as aspirações dos Sindicatos de Trabalhadores no país.

Apesar de que, em 29/06/2018, o Plenário da Corte Suprema definiu, por 6 votos a 3, que as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) eram constitucionais, algumas Entidades Sindicais, tanto a dos trabalhadores, quanto a das empresas, ainda insistiam na realização de cobrança de contribuições compulsórias (outrora denominadas de "imposto sindical".

Deve ser lembrado, que a Lei 13.467/17 atribuiu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, impondo que o recolhimento de contribuições aos sindicatos seriam condicionadas à expressa autorização dos trabalhadores ou concordância expressa das empresas vinculadas à categoria econômica do Sindicato.

Contudo, ainda existem Entidades Sindicais que permanecem exigindo a cobrança de tais "impostos". Esse foi o caso apresentado na Reclamação nº. 36933, apresentada pela empresa Thompson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda. A Empresa alegava cobrança bilateral de contribuições compulsórias, eis que a Convenção Coletiva da Categoria (CCT), firmada pelos Sindicato dos Trabalhadores e o Patronal determinavam cláusulas que impunham o recolhimento compulsório de contribuições sindical (contribuição assistencial, com desconto de 1% ao mês, limitado a R$ 40,00 no salário do trabalhador, além da contribuição sindical, no valor de um dia de salário do empregado), independente da sindicalização do trabalhador. Havia, ainda, cobrança de contribuição confederativa compulsória ao Sindicato da Empresa.

Nos termos da Súmula Vinculante nº. 40, do STF, a contribuição confederativa do art. , da Constituição somente é exigível, de forma compulsória, àqueles que sejam filiados ao sindicato.

Assim, a Corte entendeu que eventual decisão sindical, ainda que baseada em Norma Coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo) que imponha cobrança compulsória de contribuição assistencial ou sindical, a empregados não sindicalizados, sem a ausência de autorização expressa e escrita do trabalhador constitui ato ilegal, eis que viola o entendimento consubstanciado na referida Súmula Vinculante e no texto da CLT, após as reformas trazidas pela Lei 13.467/17.

Dessa forma, de acordo com o entendimento já sedimentado, inclusive, na tese de repercussão geral reafirmada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459, é inconstitucional a instituição de cobranças compulsórias a empregados não sindicalizados, mesmo que firmadas em CCT, ACT ou sentença normativa.

Portanto, essa decisão representa o padecimento das pretensões de sindicato, que ainda pretendem promover cobranças compulsórias de trabalhadores da categoria.

Devemos lembrar, portanto, de dois pontos importantíssimos: 1) A cobrança das contribuições poderá realizar-se mediante expressa autorização (escrita) do trabalhador, ainda que o mesmo não seja sindicalizado; e, 2) Não devemos confundir contribuições assistenciais ou sindicais, com mensalidade sindical, sendo que esta última pode ser cobrada compulsoriamente pelo sindicato, àqueles que são seus associados, principalmente, pela utilização de serviços.

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